Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:1807/2022
    1.1. Anexo(s)5395/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5395/2019 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS
3. Responsável(eis):LADIR MACHADO ALVES - CPF: 85080217120
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:LADIR MACHADO ALVES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
9. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

10. ANÁLISE DE REEXAME Nº 36/2022-COREC

10.1. Trata-se de Pedido de Reexame protocolado pelo senhor Ladir Machado Alves, Prefeito à época do Município de Nova Rosalândia-TO, contra o Parecer Prévio nº 103/2021-TCE/TO - 2ª Câmara, emitido nos Autos nº 5395/2019.  

O feito submetido a esta Coordenadoria de Recursos, emitiu a Análise de Recursos nº 69/2022-COREC (evento 6), contudo, após tramitação regular, o Relator notou equívocos por parte do servidor responsável pela instrução do processo (Antônio Vilmar da Conceição Araújo) conforme observado no Despacho Nº 874/2022-RELT4:

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, dar provimento parcial, para, afastar a alínea “a”, e ressalvar as alíneas “b”, “e”, e “f”, mantendo os demais termos do parecer prévio recomendando a REJEIÇÃO das Contas Consolidadas do Município de Nova Rosalândia-TO, referente ao exercício financeiro de 2018.

10.3. Observa-se que, no decorrer da análise apresentada pela COREC, o entendimento exposto foi pelo afastamento da impropriedade assinalada na alínea “a”, e as ressalvas das alíneas “b”, “c”, “e” e “f”, sendo mantida as impropriedades das alíneas “d” e “g”, portanto, nota-se uma divergência com a conclusão citada acima.

10.4. Ainda, na análise da impropriedade referente ao “O repasse efetuado ao Legislativo, referente ao Duodécimo, acima do limite máximo, em desacordo com o art. 29-A, § 2º, III da Constituição Federal”, assinala como “irregularidade descrita na alínea “e” do parecer prévio”, no entanto, o apontamento é destacado na alínea “f” do Parecer Prévio nº 103/2021-TCE/TO - 2ª Câmara.

Pois bem, atendendo ao Despacho, procede-se à conferencia dos pontos divergentes, assistindo razão ao Relator.

Assim sendo, na análise da impropriedade referente ao O repasse efetuado ao Legislativo, referente ao Duodécimo, acima do limite máximo, em desacordo com o art. 29-A, § 2º, III da Constituição Federal”, assinala como “irregularidade descrita na alínea “e” do parecer prévio”, leia-se: “irregularidade descrita na alínea “f” do parecer prévio”.

Em relação à conclusão, leia-se: afastar a impropriedade da alínea “a”, ressalvar as alíneas “b”, “c”, “e” e “f”, e manter as alíneas “d”, “g”.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ANTONIO VILMAR DA CONCEICAO ARAUJO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 17/08/2022 às 16:21:41
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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